Guarda judicial e pensão por morte

um estudo sobre os institutos, seus aspectos históricos e a decisão proferida nas ações diretas de inconstitucionalidade 5.083 e 4.878

Autores

  • Gabriel Fernando Guabiraba Melo Universidade Estadual de Alagoas (Uneal)
  • Lucas Paes Barreto Ferreira Torreiro de Carvalho Faculdade Cesmac do Agreste
  • Manoel Bernardino da Silva Filho Faculdade CESMAC do Agreste
  • Roberto Alan Torres de Mesquita Faculdade Cesmac do Agreste
  • Ailton Alves do Nascimento Faculdade Cesmac do Agreste
  • Sidney da Silva Rego Faculdade Cesmac do Agreste

Palavras-chave:

Guarda judicial, Pensão por morte, Decisão judicial proferida pelo STF, Melhor interesse do menor

Resumo

Desde o início da República, o Estado brasileiro tem buscado desenvolver políticas de proteção social para trabalhadores e suas famílias, mas o percurso percorrido pela seguridade social brasileira foi marcado por momentos lamentáveis que dificultaram o desenvolvimento de um sistema mais abrangente e inclusivo. A seguridade social é um conjunto de ações que visa proteger a sociedade em situações de vulnerabilidade, baseada no trinômio previdência, assistência social e saúde. Um dos benefícios oferecidos pela previdência social é a pensão por morte, que tem como objetivo amparar a família do segurado falecido, compensando a perda de rendimento decorrente do trabalho. No entanto, a equiparação dos menores sob guarda como dependentes para fins previdenciários foi uma questão que gerou controvérsia. Em 1997, a Lei n° 9.528 equiparou o enteado e o menor tutelado do segurado como dependente, desde que comprovada a dependência econômica. No entanto, a Emenda Constitucional 103 de 2019 excluiu o menor sob guarda da condição de beneficiário para fins de pensão por morte, em consonância com o artigo 16o da Lei n° 8.213/91, que passou somente considerar como equiparados a filho o enteado e o menor tutelado. Essa supressão do benefício colocou em risco a existência digna dos menores sob guarda, afetando seu direito social à proteção previdenciária. No entanto, a equiparação dos menores sob guarda como dependentes para fins previdenciários foi restabelecida através da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5083. A decisão do STF reconhece que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e direitos, inclusive previdenciários, conforme previsto no art. 33, § 3o, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Dessa forma, os menores sob guarda voltam a ter direito ao benefício previdenciário de pensão por morte, garantindo a proteção social e a dignidade desses indivíduos e suas famílias.

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Biografia do Autor

Manoel Bernardino da Silva Filho, Faculdade CESMAC do Agreste

Mestre em Direito Público (UFAL). Graduação em Direito (UFAL). Professor da Faculdade Cesmac do Agreste. Email: manoelb@gmail.com

Roberto Alan Torres de Mesquita, Faculdade Cesmac do Agreste

Mestre em Ciências da Educação pela Universidad Interamericana (PY)/Reconhecimento UNIFIEO (2017). Pós-graduação Lato Sensu em Ciências Criminais (CESAMA). Defensor Público do Estado de Alagoas. Professor da Faculdade Cesmac do Agreste.

Ailton Alves do Nascimento, Faculdade Cesmac do Agreste

Pós-graduação Lato Sensu em Direito Processual (CESMAC). Graduação em Direito (CESMAC). Procurador
Jurídico Municipal dos Municípios de Campo Grande-AL e Olho DÁgua Grande-AL. Professor da Faculdade Cesmac do Agreste.

Sidney da Silva Rego, Faculdade Cesmac do Agreste

Metre em Direito (UFAL). Pós-graduação lato sensu em Direito Empresarial e Advocacia empresarial
(UNIDERP). Pós-graduação lato sensu em Direito Processual (FAMA). Graduação em Direito (UFAL). Coordenador Adjunto e Professor do Curso de Direito da Faculdade Cesmac do Agreste. Servidor público do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas. E-mail: Sidney.rego@cesmac.edu.br.

Referências

BRASIL. Constituição Política do Império do Brasil de 25 de março de 1824. Disponível em <http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11335&re vista_caderno=20 >. Acesso em: 14 maio 2014.

BRASIL. Instrução Normativa Nº 045/2010. Disponível em: <http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/38/inss-res/2010/45_1.htm>. Acesso em: 04 jun. 2014

BRASIL. LEI Nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 16 set. 2014.

BRASIL. LEI Nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Disponível em:

. Acesso em: 16 set. 2014

BRASIL. LEI Nº 9.528, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997. Disponível em:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9528.html

BRASIL. LEI Nº 9.528, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9528.htm

BRASIL. Decreto nº 17.943-A, 1927. Disponível em < D17943A (planalto.gov.br)>. Acesso em 7 mai. 2023.

MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdenciário. Tomo I. 3 ed. São Paulo: Ed. LTr, 2005.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Direito de Família. v. 6. 21ª ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 1995.

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Publicado

2024-02-29

Como Citar

Guabiraba Melo, G. F., Paes Barreto Ferreira Torreiro de Carvalho , L., da Silva Filho, M. B., Torres de Mesquita, R. A., Alves do Nascimento, A., & da Silva Rego, S. (2024). Guarda judicial e pensão por morte: um estudo sobre os institutos, seus aspectos históricos e a decisão proferida nas ações diretas de inconstitucionalidade 5.083 e 4.878. Revista Eletrônica Direito & Conhecimento, 7(1), 325–347. Recuperado de https://cesmac.emnuvens.com.br/dec/article/view/1685