EL REGISTRO CIVIL DE NACIMIENTOS: COMPETENCIA TERRITORIAL, PROCEDIMIENTOS E INNOVACIONES LEGALES A LA LUZ DE LA LEY N.º 14.382/2022

territorialidade, procedimentos e inovações legais à luz da lei nº 14.382/2022

Autores/as

Palabras clave:

Nascimento, Registro Civil, Territorialidade, Lei n.14.382/2022

Resumen

Este artigo analisa o registro civil de nascimentos no ordenamento jurídico brasileiro, com ênfase nas regras de territorialidade, no procedimento de registro tardio e nas mudanças introduzidas pela Lei nº 14.382/2022. A pesquisa demonstra que o sistema de registro brasileiro, embora baseado em regras estritas de jurisdição territorial, tem priorizado a existência formal da pessoa perante o Estado, admitindo a validade de registros emitidos por funcionário sem jurisdição territorial, exceto em caso de inquérito disciplinar. Conclui que o sistema está evoluindo para assegurar maior efetividade do direito à identidade, conciliando segurança jurídica e autonomia privada.

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Biografía del autor/a

Antonio Luiz Vinhal Fonseca, INTEGRALIZE CORPORATION

Mestre em Instituições Sociais, Direito e Democracia pela Universidade FUMEC. Especialista em Direito Administrativo pela Faculdade Unida de Campinas. Oficial de registro e Tabelião – Tribunal de Justiça de Alagoas. Lattes: http://lattes.cnpq.br/1069608311820913. ORCID: https://orcid.org/0009-0008-9323-889X. E-mail: sigavinhal@gmail.com

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Publicado

2026-09-12

Cómo citar

Fonseca, A. L. V. (2026). EL REGISTRO CIVIL DE NACIMIENTOS: COMPETENCIA TERRITORIAL, PROCEDIMIENTOS E INNOVACIONES LEGALES A LA LUZ DE LA LEY N.º 14.382/2022: territorialidade, procedimentos e inovações legais à luz da lei nº 14.382/2022. Revista Eletrônica Direito & Conhecimento, 10(1), 89–108. Recuperado a partir de https://cesmac.emnuvens.com.br/dec/article/view/2214